sábado, 18 de julho de 2015

PORTE DE ARMA


Informação útil para os camaradas que têm armas:

Atestado médico a entregar ao Diretor Nacional da PSP a cada 5 anos pelos oficiais das FA que tenham armas, nos termos do Art.º 122.º do novo EMFAR já em vigor.
MODELO DE ATESTADO MÉDICO [exigido pelo artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR]
_ _ _(nome do médico) _ _ _, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de _ _ _ _ _, titular da Cédula Profissional n.º _ _ _ _, da Ordem dos Médicos, atesto, nos termos do Artigo 23.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que _ _ _(nome do detentor da arma)_ _ _, portador do Bilhete de Identidade nº _ _ _ _, emitido em __/__/____, pelo Serviço de Identificação de _ _ _ _, após ser submetido a exame médico, com incidência física e psíquica, foi considerado apto para a detenção, uso e porte de arma, encontrando-se na posse de todas as suas faculdades psíquicas e sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou a de terceiros.
_ _ _ _ _ _ _, ___, de _ _ _ _ _ _ _ de 20 _ _.
O Médico
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
(assinatura e vinheta (caso não seja passado em papel timbrado que identifique o médico emissor)


Artigo 122.º
Uso e porte de arma
1 — O militar na situação de ativo ou de reserva tem
direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente
de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto
quando da mesma seja proprietário, seguindo, para
o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 — O militar na situação de reforma tem direito à
detenção, uso e porte de arma, independentemente de
licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da
Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado
médico que ateste aptidão para a detenção, uso
e porte de arma, bem como se está na posse de todas as
suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe
suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física
ou de terceiros, observando -se o regime jurídico das
armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de
23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto
quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito,
o referido regime.
3 — O prazo de cinco anos previsto no número anterior
conta -se a partir da publicação no Diário da República do
documento oficial que promova a mudança de situação ou
do momento da aquisição da arma.
4 — O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente
quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação
de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de
serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida
judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição
do uso de armas.
5 — O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente
quando ao militar tenha sido aplicada medida
judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas
ou quando não apresente atempadamente o certificado
médico ali previsto.

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